Resposta á acusação
CLEMENTE VIEIRA DA SILVA ,brasileiro, casado, aposentado, portador do RG nº 3.635.322, SSP-SP, CPF nº 660.194.008/91, residente e domiciliado na Rua 5, nº 486, Setor Coimbra, município de Araguaína - TO, denominado 1º REQUERENTE e a Senhora ANADICIENE LIMA GUIMARÃES, brasileira, casada, do lar, portadora do RG nº 010.897 SSP-TO, CPF nº 549.567.061-20, residente e domiciliada na Rua 5, nº 486, Setor Coimbra, nº 486, município de Araguaína – TO, denominada 2ª REQUERENTE, por intermédio do Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Católica Dom Orione, por seus professores orientadores que esta subscrevem, vêm à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 226, § 6º da Constituição Federal e artigos 1.124-A do Código de Processo Civil, propor a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I – DOS FATOS
Os Cônjuges contraíram núpcias, no dia 28 de janeiro de 1995, no regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento em anexo.
Durante o período de convívio em comum, não tiveram filhos.
Em virtude do Sr. CLEMENTE VIEIRA DA SILVA, 1º REQUERENTE, querer retornar para São Paulo e ela, a Sra. ANADICIENE LIMA GUIMARÃES, 2ª REQUERENTE, querer permanecer aqui em Araguaina, junto da família da dela, resolveram pelo DIVORCIO CONSENSUAL, pondo fim à relação conjugal, comprometendo-se a dispensar respeito mútuo, dando cumprimento às cláusulas estipuladas no presente acordo.
II – DOS BENS
O casal não possui bens. Além disso, moram em casa cedida, conforme endereço em anexo
II- DO DIREITO
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 66, em 13 de julho de 2010, o § 6º, do art. 226, da Constituição da República, extinguiu-se a necessidade de fluência de prazo para o pedido de divórcio.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO CONSENSUAL. EMENDA CONSTITUCIONAL