Resposta à acusação
Autos n.º ...
CAIO, já devidamente qualificado nos autos de ação penal que lhe move a Justiça Pública, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, com procuração anexa, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, com fulcro nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, pelos fatos e motivos a seguir elencados.
I – Dos Fatos
CAIO está sendo penalmente processado pela suposta prática do delito tipificado no art. 158, § 1º do Código Penal, por, segundo consta na inicial acusatória, no dia 24 de maio do ano de 2010, ter constrangido, mediante violência ou grave ameaça, com o emprego de arma de fogo, a pessoa de JOSÉ, com o intuito de obter para si vantagem econômica indevida.
Oferecida a denúncia, entendendo estarem presentes os requisitos legais, Vossa Excelência recebeu-a, determinando a citação de CAIO.
Entretanto, a presente ação penal não deve prosperar em face do réu, como ficará devidamente demonstrado a seguir.
II – Do Direito
Pelo que se extrai do até aqui apurado, a conduta de CAIO não se enquadra naquela tipificada pelo representante do Ministério Público em sua peça acusatória. Na ocasião, a conduta de CAIO foi amoldada àquela prevista no artigo 158, § 1º do Código Penal, qual seja, extorsão qualificada pelo uso de arma de fogo.
Entretanto, o tipo penal de referido artigo preceitua que é ilícito constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer, sendo que no presente caso havia uma dívida a ser sanada por parte de JOSÉ em relação a CAIO.
Destarte, a ação de CAIO não se revestiu dos ditames exigidos pelo tipo penal acima descrito, restando clara que a conduta de CAIO é atípica, devendo ser absolvido sumariamente com base no art. 397, III, CPP.
Todavia, não concordando pelo raciocínio acima