Resposta à acusação
Autos Nº:
FULANO, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seu advogado que a esta subscreve, nomeação nos autos, dentro do prazo legal, apresentar sua Resposta à acusação com fulcro nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito abaixo aduzidas.
I – DOS FATOS: Fulano foi denunciado pela suposta prática da conduta tipificada no artigo 12, caput, da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento). Consta dos autos de inquérito que a polícia estando em perseguição a um suspeito acabou adentrando o estabelecimento comercial do referido acusado. Estando no interior do recinto em questão, acabaram os policiais por flagrar Fulano na posse de arma de fogo de uso permitido (conforme laudo anexo ao processo). O acusado, como visto, é proprietário de um bar, e utilizava a referida arma como meio de sua proteção.
II – DO DIREITO Em tese a conduta praticada pelo agente se enquadra ao texto legal do caput do artigo 12 da Lei 10.826/03.
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Como pode-se notar, trata-se de uma infração de médio potencial ofensivo (pena mínima cominada igual ou inferior a um ano), não possuindo vítima determinada, nem mesmo há violência na conduta. Há de se verificar, ainda, a justificativa do acusado em possuir a arma, sendo instrumento de proteção pessoal do mesmo, haja vista ser o réu proprietário de um bar. O único erro de Fulano foi não efetuar o registro desta arma (que é de uso permitido, diga-se de passagem) no órgão competente. Por ter