RESPOSTA À ACUSAÇÃO
Processo nº
EUGENIO GENIAL, já qualificado na denúncia oferecida pelo digníssimo membro do Ministério Público, por seu advogado que esta subscreve (instrumento de mandato – doc. 1), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, com fulcro no art. 396 e 396-A, do Código de Processo Penal, pelas razões a seguir expostas:
I - DOS FATOS
Eugenio Genial foi formalmente acusado pela prática do crime de fraude em certame de interesse público (art. 311-A, do Código Penal).
O promotor de justiça chegou a tal conclusão devido ao fato de o réu ter acertado 100 % das questões da prova, o que, para a acusação, seria impossível sem o acesso prévio às questões ou ao gabarito, por força do grau de dificuldade da avaliação.
Por força dessa presunção, o próprio representante do Parquet, sem inquérito policial anterior, já deu início à ação penal.
A denúncia foi recebida pela autoridade judicial que determinou a citação do réu, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal.
II - DO DIREITO
A denúncia deve ser reconhecida como inepta.
Com efeito, a denúncia não permite o amplo exercício do direito de defesa. Vale dizer: não há nos autos a descrição adequada da imputação feita ao réu. Vejamos.
A denúncia se apresenta de maneira extremamente superficial. Da mesma forma, não descreve de que maneira fora praticado o delito e, também não imputa qualquer descrição efetiva da conduta do réu, uma vez que a único fato alegado pelo Parquet fora o mero êxito do candidato na avaliação em questão. Ora, nesta situação, não há que se falar em possibilidade do exercício do direito de defesa. Trata-se, enfim, de tipo caso de denúncia inepta, de forma que deve ser o processo anulado ab initio, nos termos do art. 564, IV, do Código de Processo Penal.
Da mesma forma, também deve ser anulado ab initio o processo por falta de justa causa para a ação penal. Com