Resposta à Acusação
Alessandro, já qualificado na denúncia oferecida pelo digníssimo membro do Ministério Público, por seu advogado, que esta subscreve (procuração anexa), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, com fulcro nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, pelos fundamentos de fato de direito a seguir expostos.
I – Dos Fatos
Alessandro foi denunciado pela prática do artigo 217-A do Código Penal - estupro de vulnerável.
Segundo a acusação, o acusado dirigiu-se à residência da suposta vítima com intuito de assistir televisão, e nesta ocasião a teria constrangido a manter com ele conjunção carnal, deflorando-a.
Vale ressaltar, que não houve violência real ou grave ameaça à suposta vítima, para com ele mantivesse conjunção carnal.
Acrescente-se ainda, que na peça acusatória, alega-se que o acusado aproveitou-se do fato, em tese, de que a vítima seria supostamente deficiente mental.
Oferecida à denúncia, foi devidamente citado.
II – Do Direito
Primeiramente, consideramos o caso de absolvição sumária, conforme exposto abaixo.
O crime em questão, previsto no artigo 217-A do Código Penal, possui a seguinte redação: “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos. § 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no “caput” com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência”.
Percebe-se que o referido tipo penal que só se configura o crime se houver dolo de ter conjunção carnal ou praticar ato libidinoso com menor de 14 anos, o quê não é o caso, e/ou com enfermidade ou deficiência mental.
No caso em tela, o acusado sequer tinha conhecimento que a suposta vítima tivesse alguma debilidade mental, o que não restou