Resposta à Acusação
Ação Penal nº: 001.0000.999
NORBERTO ELIAS, já qualificado nos autos do processo criminal em epígrafe, que lhe move o Ministério Público, vem, por intermédio de advogado, infra firmado Ut instrumento de procuração em anexo, perante Vossa Excelência, apresentar
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
com fundamento no artigo 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.
I – DOS FATOS:
1) O Miistério Púbico ofereceu denúncia contra orberto Elias, sob a acusação de o mesmo haver tentado roubar o carro da vitima, utilizando de arma de fogo desmuniciada (arma apreendida). Segundo a vítima, estava chegando ao seu automóvel Vectra 2008, quando, ao abrir a porta do mesmo, que estava estacionado na via pública, surgiu o acusado e, de forma abrupta, apenas falando deu pra ti, tomou-lhe a chave, adentrou ao veículo e saiu em disparada. Viu que o acusado estava armado com um revólver, porém, em nenhum momento lhe foi apontado. Avisou a Brigada Militar, que conseguiu encontrar o carro estacionado em frente a um bar, com o acusado sentado no seu interior. Levado ao reconhecimento pessoal na Delegacia de Polícia Civil, o ofendido reconheceu o réu como o autor do assalto. Na DP, o acusado, assistido por Defensor Público, reservou-se no direito de ficar em silencio. A imputação do Ministério Público é que o acusado incorreu nas sanções do art. 157, §2°, I e II.
Diante dos fatos, entretanto, a defesa reserva-se ao direito de adentrar ao mérito no momento processual oportuno, para tanto requerendo:
1) intimação das testemunhas arroladas pelo Parquet, sob causa de imprescindibilidade e protestando sob eventual substituição; e oportunidade de arrolar testemunhas em momento posterior, a fim de que sejam ouvidas como testemunha do juízo.
Pede deferimento.
Porto Alegre, RS, 03 de março de 2011.
MÁRIO NILTON DA SILVA