Resposta à acusação crime de extorsão
AUTOS Nº...
FULANO, já qualificado na denúncia oferecida pelo digníssimo membro do
Ministério Público, por meio de seu advogado que esta subscreve (instrumento de mandato incluso – doc. 1), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência apresentar RESPOSTA À
ACUSAÇÃO, com fulcro nos art. 396 e 396- A, do CPP, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. I - DOS FATOS
Fulano foi denunciado pela pratica do crime de extorsão qualificada pelo emprego de arma de fogo. Segundo a acusação, na data de 24/05/2010, o acusado teria comparecido ao restaurante de Sicrano para cobrar divida de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) já vencida. Para tanto Fulano teria mostrado para Sicrano uma pistola que trazia consigo, afirmando que tal dívida deveria ser saldada imediatamente, pois do contrário, Sicrano pagaria com a própria vida.
Oferecida a denúncia, foi o réu devidamente citado.
II – DO DIREITO
De inicio, verifica-se que a conduta descrita pela acusação e praticada pelo réu não se amolda ao crime de extorsão qualificada pelo emprego de arma de fogo, previsto no art. 158, parágrafo 1º, do Código Penal, sendo atípica em relação a este tipo penal.
Isto porque, o tipo penal exige que a vantagem que o agente pretende obter seja indevida, o que não ocorre nos presentes autos, fato este que ocasiona a absolvição sumária do réu nos termos do art. 397, III, do CPP.
Com efeito, ao tomar emprestada a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
José assinou nota promissória, documento que confessa a divida com vencimento em
15/05/2010. Na data do vencimento, inclusive, o réu manteve contato com o devedor que prometeu saldar o débito em uma semana, fato este que não ocorreu, o que levou o réu a satisfazer sua pretensão de outra maneira.
Pelo anteriormente narrado, verifica se que a conduta do réu deverá ser desclassificada para o delito de exercício