resposta a impugnação de execução de sentença
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
8ª Câmara de Direito Público
Registro: 2013.0000374628
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº
0001370-15.2012.8.26.0577, da Comarca de São José dos Campos, em que é apelante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, é apelado
CELINA COSTA.
ACORDAM, em 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O
julgamento teve a participação dos
Exmos.
Desembargadores RUBENS RIHL (Presidente sem voto), CRISTINA
COTROFE E JOÃO CARLOS GARCIA.
São Paulo, 19 de junho de 2013
MANOEL RIBEIRO
RELATOR
Assinatura Eletrônica
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
8ª Câmara de Direito Público
Voto nº 125
Apelação nº 0001370-15.2012.8.26.0577
Apelante: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Apelada: CELINA COSTA.
Comarca de São José dos Campos.
Juiz prolator da sentença: Silvio José Pinheiro dos Santos.
MANDADO DE SEGURANÇA
Pretensão de obter
certidão de tempo de contribuição para fins de aposentadoria Ordem concedida em 1º grau
Recurso da Fazenda Pública para reformar a r. sentença atacada
Direito de obtenção da certidão
garantido pelo art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição
Federal, e art. 114 da Constituição Paulista cominatória afastada
Multa
Recurso provido em parte.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CELINA COSTA contra ato do DIRIGENTE
REGIONAL DE ENSINO DO ESTADO DE SÃO PAULO
REGIÃO DE
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, objetivando a expedição de certidão de tempo de contribuição (CTC), para fins de dar início ao seu procedimento de aposentadoria por tempo de contribuição perante o INSS.
A liminar pleiteada foi concedida por decisão de 30 de janeiro de 2012 (fls. 20/21), para impor à autoridade coatora que, no prazo de 15 dias, emita Certidão de