Resposta a acusação
De acordo com fatos narrados na denúncia, o ora acusado cometeu o crime previsto no artigo 121, § 2°, IV do CP, qual seja, homicídio qualificado mediante “traição, emboscada, ou mediante dissimulação ou outro meio que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”. No entanto, vê-se que a conduta do agente se enquadra no tipo penal incriminador, mas sobre ele não recai a qualificadora, pois trata-se de uma qualificadora objetiva, cuja incidência diz respeito ao modo insidioso com que o agente executa o crime, impossibilitando ou dificultando a defesa da vítima. O modo de execução do crime nestas circunstâncias demonstra maior grau de criminalidade, na medida em que o agente esconde a sua intenção de matar, agindo de forma sorrateira e inesperada.
Ora, é exatamente neste ponto que acusação dirigida ao Réu está equivocada, pois conforme os fatos narrados acima a vítima não foi surpreendida com a ação do agente, visto que houve entre eles um conflito anterior, chegando o acusado a ameaçar a vítima de morte, fato este que presumidamente despertou na vítima a consciência da probabilidade da prática criminosa, não constituindo um evento inopinado.
Outrossim, a conduta do acusado não se ajusta a nenhuma das circunstâncias que integram a qualificadora em questão. Segundo a doutrina a “traição”, como qualificadora de homicídio, é a ocultação moral ou mesmo física da intenção do sujeito ativo, que viola a confiança da vítima, não se configurando se a vítima pressente a intenção do agente, pois essa percepção pela vítima elimina a insídia, o fator surpresa ou a dificuldade de defesa, pelo menos em tese. In casu a vítima tinha conhecimento do propósito criminoso do acusado, tendo sido inclusive ameaçada de morte pelo mesmo, como já dito anteriormente.
A “emboscada”, por sua vez, é a tocaia, a espreitada, verificando-se quando o agente se esconde para surpreender a vítima; é a ação premeditada de aguardar ocultamente a presença da vitima para