Resposta a acusação
Autos nº. 2011.0000247-2
LUIZ CARLOS MARTINS, já qualificado nos autos do processo criminal em epígrafe, que lhe move a Justiça Pública, vem muito respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio da sua Defensora abaixo subscrita, apresentar, dentro do prazo legal, RESPOSTA À ACUSAÇÃO, com fulcro no artigo 396-A, do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – Dos Fatos:
Segundo o inquérito policial no dia 04 de março de 2011, nesta Cidade e Comarca de São Miguel do Iguaçu, Paraná, o denunciado, juntamente com os corréus Dorlei Marcos Martinez e Paulo Cezar Pedroso, de posse de arma de fogo, efetuaram um roubo a empresa Damboni Gás, empreendendo fuga em seguida, sendo posteriormente abordados na BR277, no Município de Santa Terezinha de Itaipu, Paraná, momento em que trocaram tiros com os policiais que os interpelavam. Em razão disso, o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em seu desfavor, pois estaria incurso, supostamente, nos crimes previstos nos artigos 157, § 2º, incisos I e II, e 329 Caput, ambos do Código Penal, combinados com os artigos 29 Caput e 69 do Código Penal.
II – Do Direito:
Entretanto, a respeitável denúncia não merece prosperar, pois não possui amparo legal.
1. Inépcia da denúncia:
Observa-se que a denúncia ofertada pelo Ilustre representante do Ministério Público é inepta, pois não preenche os requisitos estipulados na Lei Processual Penal. Nesse aspecto, pela interpretação conjunta dos artigos 41 e 43, ambos do Código de Processo Penal, a denúncia para ser recebida, deve formalmente expor, de maneira concisa, o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação exata ou meios para identificação do acusado, a