resposta a acusação
Autos n. 0000380-62.2009.8.16.0074.
MARIO RIBEIRO, devidamente qualificado nos autos acima mencionados que lhe promove a Justiça Pública, por seu defensor nomeado às fls. 89, o advogado que esta subscreve, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, na forma dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, apresentar sua RESPOSTA À ACUSAÇÃO, com base nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:
I – SÍNTESE PROCESSUAL
O denunciado está sendo processado por ter supostamente praticado a conduta descrita na norma penal incriminadora prevista no Art. 213, parágrafo 1º, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, antes das modificações trazidas pela Lei 12.015/2009, conforme narrou à denúncia.
O denunciado foi notificado para oferecer sua resposta à acusação, por escrito, no prazo legal, nos termos do art. 396, do Código de Processo Penal, certidão no verso de fls. 85, quando declarou ter advogado constituído no processo, ocorre que conforme consta da certidão de fls. 89, decorreu o prazo sem que tenha sido apresentada defesa escrita, quando então foi nomeado o ora defensor para promover sua defesa.
É a síntese necessária.
II – FUNDAMENTOS
De uma leitura da denúncia de fls. 02/04 e 79, e do acervo probatório que a acompanha conclui-se, ao menos por ora, que inexistem preliminares a serem argüidas, do mesmo modo que inexistem documentos e justificações a serem juntados.
Ademais, a defesa reserva o direito de se manifestar sobre o mérito da ação penal apenas nas alegações finais, quando pleiteará a absolvição do acusado.
III – DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
Quanto a audiência de instrução já designada para as 15:30, horas do dia 02/09/2.014, o defensor nomeado esclarece que somente tomou conhecimento desta no dia 25/08/2014, quando da carga do processo para apresentação da