resposta a acusação
Autos: nº
Acusado: MARTIM PRUDENTE
MARTIM PRUDENTE, já qualificado nos autos em epígrafe, por seus advogados que esta subscreve, vem a digna presença de Vossa Excelência, apresentar RESPOSTA A ACUSAÇÃO, com fulcro no artigo. 396 - A do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DOS FATOS
O Acusado foi denunciado como incurso nas penas do artigo 129, § 6, do Código Penal, pela prática de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, em concurso formal, no dia 31 de janeiro de 2012.
Em razão do acidente ocorrido, restaram lesionados três vitimas, sendo eles: Joaquim Jocélio, Luiz Laércio e Manoel Macário, que manifestaram interesse em oferecer representação criminal contra o acusado, por intermédio de advogados por eles constituídos.
O inquérito foi concluído e relatado, tendo o delegado enquadrado o acusado na pratica de três crimes de lesão corporal culposa na direção de veiculo automotor. Recebido os autos do inquérito policial, o juiz determinou vista ao representante do Ministério Público, que ofereceu denúncia contra o acusado, pedindo sua condenação pela pratica dos crimes mencionados.
A renúncia foi recebida em 26 de julho de 2014.
O acusado foi citado para responder à acusação no dia 15 de agosto de 2014.
PRELIMINARMENTE DA PRESCRIÇÃO
Prescrição penal, num conceito preliminar, nada mais é do que a perda do direito de punir do Estado pelo decurso de tempo, ou seja, é a perda da pretensão punitiva (ou executória) do Estado ante o decurso de tempo sem o seu exercício.
O fundamento para seu acolhimento, segundo apregoam seus defensores, está no reconhecimento antecipado da prescrição retroativa, com o fito de evitar um provimento jurisdicional inútil, quando o julgador possa avaliar que todas as circunstâncias judiciais e legais são favoráveis ao réu. Sustenta-se que sua