Resposta a acusação
JOSAFÁ DA SILVA, já qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, conforme procuração anexada, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, com fulcro no art. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I-DOS FATOS
Josafá da Silva, agricultor, casado, pai de dois filhos foi abordado por dois meliantes que invadem sua residência e fazem sua esposa e seus filhos de refém com o intento de haver valores pecuniários de Josafá. Ante a ameaça, Josafá passa a descontar junto ao comércio local cheques pessoais para auferir valores financeiros para que possa saciar o ímpeto dos criminosos.
Sendo que após ter conhecimento que os comerciantes realizaram Boletim de Ocorrência contra sua pessoa, o acusado quitou seu débito junto a estes, e em seguida apresentou os cheques resgatados na delegacia de policia.
Mesmo assim, o Ministério Público denunciou o agricultor por estelionato continuado.
Sendo que o acusado foi citado para apresentar sua resposta a acusação.
II- DO DIREITO
Preliminarmente, verifica-se que houve extinção da punibilidade, prevista na Súmula 554 do Supremo Tribunal Federal. Isto porque, o acusado quitou seu débito junto aos seus credores antes do recebimento da denúncia.
Ora é sabido, que a Súmula 554 do STF prescreve que o pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denuncia, não obsta o prosseguimento da ação penal.
Assim, em interpretação ao texto da referida sumula, constata-se que o pagamento antes do recebimento da denuncia, obsta o prosseguimento da ação penal.
No caso, mesmo o acusado pagando os cheques emitidos, e apresentando os cheques resgatados na delegacia, o Ministério Público ofereceu a denuncia, em total desconformidade com a jurisprudência sumulada atual.
Assim, verifica-se que houve a extinção da punibilidade