Resposta a acusação
ANTONIO LOPES, já qualificado nos autos em epígrafe, que lhe move a Justiça Pública, por seu advogado que a esta subscreve (procuração anexa), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, dentro do prazo legal, oferecer:
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
Com fulcro no artigo 396-A do Código de Processo Penal Brasileiro, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
1 – DOS FATOS:
Antônio Lopes foi denunciado pelo Ministério Público, como incurso, supostamente, nas penas dos artigos 239, parágrafo único, da Lei n. 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e 317, § 1º, combinado com o artigo 69, ambos do Código Penal. Segundo a versão acusatória, o denunciado, mediante a expedição irregular de passaportes, teria auxiliado a codenunciada, Maria Campos, no intento de enviar crianças e adolescentes ao exterior. A denúncia foi recebida pelo Douto Juiz da 15ª Vara Criminal de Porto Alegre e o denunciado citado em 27 de outubro de 2010 para apresentação da presente peça processual.
2 – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1 PRELIMINARES
2.1.1. Incompetência da Justiça Estadual Tratando-se de crime supostamente praticado por funcionário público federal (o réu é agente da Polícia Federal), a competência é da justiça federal em razão do disposto no art. 109, da Constituição Federal. A propósito do tema, também será de competência da Justiça Federal o crime cometido contra servidor público federal no exercício de suas funções, consoante a súmula 147 do Superior Tribunal de Justiça:
Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.
Diante do exposto e com base no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição, requer-se seja o presente processo penal anulado, com base no artigo 564,