Resposta a acusação
Caio, já qualificado nos autos da ação penal número ..., que lhe move a Justiça Pública, por seu advogado que esta subscreve (procuração anexa), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
Nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.
I - Dos Fatos: Caio foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 158, parágrafo primeiro do Código Penal, pois, no dia 24 de maio de 2010, foi até o restaurante da vítima José, e mostrando para ele uma arma de fogo, cobrou uma dívida referente a um empréstimo feito a este por Caio, dívida que já havia vencido desde o dia 15 de maio de 2010.
II - Do Direito:
O crime em apreço não trata-se de extorsão, eis que para a configuração deste crime é preciso que a vantagem econômica seja indevida, o que não ocorreu no presente caso, eis que a vantagem objeto do ilícito praticado por Caio era devida, restando configurado, portanto, a prática do crime de exercício arbitrário das próprias razões, previsto no artigo 345. O presente feito padece de nulidade "ab initio", pela ilegitimidade de parte, eis que o crime do artigo 345, parágrafo único do Código Penal é de ação penal privada, não sendo o Ministério Público parte legítima para a propositura da ação. Ausente a legitimidade da parte, o processo deverá ser anulado "ab initio". No presente caso, o crime praticado pelo réu foi o previsto no artigo 345, parágrafo único do Código Penal, tendo em vista que o réu no intuito de receber uma quantia devida pela vítima o ameaçou com o uso de uma arma de fogo, não empregando para isso, violência, tratando-se, portanto, de crime de ação penal privada. Ocorre que o Ministério Público mesmo não sendo parte legítima para propor a ação ofereceu denúncia. Assim, tendo