Resposta a acusação
Processo Nº
ANDERSON DA SILVEIRA, (qualificação), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus advogados infra-assinados, com procuração anexa, apresentar sua RESPOSTA À ACUSAÇÃO com fulcro no art. 396 do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito abaixo aduzidas.
I – DOS FATOS
Anderson da Silveira, está sendo processado com incurso nas penas do Art. 157, parágrafo 2º inciso I do Código Penal, por ter, no dia 15 de agosto de 2002, portando uma arma de brinquedo, subtraiu o carro e o celular de Maria Aparecida do Nascimento, quando ela entrava em sua residência, nessa comarca.
Contudo, o suspeito foi conduzido até o 1º Distrito Policial, onde se instaurou inquérito para apurar os fatos. A vítima foi chamada para fazer o reconhecimento, entretanto alegou que “a rua estava escura;que ficou muito nervosa; que não se lembra do rosto; e que não podia afirmar com absoluta certeza que aquele rapaz seria o ladrão.”
Realizadas todas as diligências necessárias, a autoridade policial relatou o inquérito e encaminhou ao juiz competente que abriu vista ao Ministério Público. O juiz da 2ª Vara Criminal de Salvador em 10 de setembro de 2012 recebeu a denúncia contra Anderson da Silveira, determinando sua citação, o que ocorreu em 14 de setembro de 2012.
II- DO DIREITO
II.1- DA DENÚNCIA GENÉRICA
Primeiramente, importante ressaltar o lapso cometido pelo Ministério Público ao fazer a denúncia genérica, não individualizando a conduta e da mesma forma, não apontando claramente o comportamento do agente.
O artigo 41 Código de Processo Penal preceitua o seguinte:
“A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas.”
Portanto,