RESPOSTA A ACUSAÇÃO
FULANO, já devidamente qualificados nos autos do processo crime de nº, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, por sua procuradora que a esta subscreve, com fundamento nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, apresentar sua RESPOSTA À ACUSAÇÃO nos seguintes termos:
I - DOS FATOS
Os acusados estão sendo processados por suposta infração ao artigo 155, §4º, inciso IV do Código Penal.
Relata a peça acusatória que em data de 23 de junho de 2013, os acusados subtraíram para si, uma jaqueta infantil, avaliada em 79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos), no interior de unidade das lojas Havan.
II – DO DIREITO
Preliminarmente, é de suscitar que para haver crime, faz-se necessária a existência de um fato que seja típico, ilícito e culpável. O fato, para ser típico, necessita de uma conduta, de um agir com dolo ou culpa, de tipicidade, de um resultado naturalístico e do nexo de causalidade.
A tipicidade, por sua vez, é composta da tipicidade formal – conduta se encaixa perfeitamente no tipo previsto – e tipicidade material – que é a lesão ou o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.
Consta nos autos que os acusados teriam tentado subtraído, uma jaqueta infantil avaliada em 79,90. Ora, o valor é ínfimo, ainda mais considerando o poder econômico da vítima.
Não é possível afirmar que a subtração deste valor foi apta a lesar o bem jurídico tutelado, qual seja, o patrimônio da vítima.
Não há, portanto, tipicidade material na conduta dos acusados. E não há, consequentemente, crime, ensejando sua absolvição, nos termos do inciso III do art. 397 do CPP.
Sobre o tema leciona MAURÍCIO ANTÔNIO RIBEIRO LOPES:
'O princípio da insignificância foi cunhado pela primeira vez por Claus Roxin em 1964, que voltou a repeti-lo partindo do velho adágio latino minima no curat praetor, como manifestação contrária ao uso