resposta a acusação
O recebimento não pode ser confundido com o oferecimento, que é o ato de ajuizamento da ação, seja por denúncia ou queixa. No recebimento, que é posterior ao oferecimento, a petição inicial é encaminhada ao juiz competente, que, com base no art. 395 do CPP, pode ou não recebê-la. Portanto, o recebimento não é o simples ato de entrega física da petição ao juiz, mas a decisão a respeito de sua admissibilidade ou não.
A compreensão dessa distinção é fundamental para que se identique o momento de cabimento de cada uma das peças que serão estudadas neste tópico, existindo influência direta entre ele, a tese e o pedido.
Resposta à acusação (art. 396 do CPP)
Exigida com muita frequência no Exame de Ordem, a resposta é uma peça que comporta uma infinidade de teses e pedidos. Para que a abordagem seja a mais completa possível, veremos os temas, a seguir, individualmente.
396 ou 396-A?
Sempre há desentendimento quando o assunto é a fundamentação da resposta à acusação. Para mim, não há a menor dúvida de que é o artigo 396, pois o 396-A apenas traz o que pode ser alegado na peça. Para outros, todavia, a peça deve ser embasada no art. 396-A, e não no 396. Em Exame de Ordem, para não ter erro, é melhor citar os dois, ainda que isso custe alguns décimos. A correção da FGV tem sido tão grosseira que, caso a instituição adote apenas um dos artigos, não duvido que o examinador venha a aplicar zero para quem escolher o outro. Obviamente, caso isso ocorresse, a situação seria revertida após os recursos. Contudo, questiono: vale o estresse? Na dúvida, mencione os dois. Por fim, se o processo seguir o rito especial do júri, a resposta à acusação deverá ser fundamentada com base no art. 406 do CPP.