Resposta A Acusacao 09
Autos no: __
ALESSANDRO, já qualificado nos autos em epígrafe, que lhe move o Ministério Público, por sua advogada que a esta subscreve (procuração anexa, documento __), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, dentro do prazo legal, oferecer RESPOSTA À ACUSAÇÃO, Com fulcro no artigo 396-A, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I – DOS FATOS
Alessandro foi denunciado pelo Ilustre representante do Ministério Público porque, em agosto de 2000, teoricamente, teria constrangido Geisa a manter conjunção carnal, resultante em gravidez. Segundo a denúncia que, embora não tenha havido violência ou grave ameaça para a prática do ato, o réu teria se aproveitado do fato de Geisa ser incapaz de oferecer resistência ou mesmo de consentir, por se tratar de deficiente mental, incapaz de reger a si mesma. Tendo sido denunciado pelo crime previsto no artigo 217 A, parágrafo 1º do Código Penal.
Ocorre que, o ora réu é namorado da suposta vítima, sendo que ambas as famílias tinham conhecimento do relacionamento afetivo entre os dois. Alessandro afirma não ter conhecimento de ser Geisa considerada incapaz, ademais, não há qualquer laudo ou interdição que comprove a suposta debilidade.
Ademais, ressalta-se que nem a vítima, nem sua família tem interesse em condenação na presente ação penal.
II – DO DIREITO
Preliminarmente, há que se destacar a ilegitimidade do Ministério Público para a propositura da presente ação, tendo em vista a inexistência de manifestação da vítima neste sentido.
Segundo o artigo 225, caput e parágrafo único, do Código Penal, no delito descrito na denúncia, a ação penal é pública, condicionada ã representação; somente sendo pública incondicionada quando a vítima é menor de 18 anos ou pessoa vulnerável, o que não se configura no caso. Neste sentido tem-se jurisprudência pátria:
EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA