RESPOSTA A ACUSA O
Autos n. 2014.08.1.005266-2
KELVIN JUNIOR ALVES RIBEIRO já devidamente qualificado nos autos do processo crime que lhe move o Ilustre Douto Membro do Ministério Público, pelos advogados do NPJ/ Núcleo de Práticas Jurídicas do UDF, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 396 e 396-A, do Código de Processo Penal, apresentar
RESPOSTA A ACUSAÇÃO
pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
I – DOS FATOS O acusado foi denunciado pelo Ministério Público como incurso na pena do art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro. Narra a denúncia (fls. 02/04) que no dia 14 de agosto de 2014, por volta das 18:45 horas, na Quadra 02, beco próximo a Igreja Adventista, Rua da Alta Tensão, Paranoá-DF, o acusado KÉLVIN JÚNIOR ALVES RIBEIRO, mediante grave ameaça, subtraiu em proveito próprio 01 (um) aparelho de telefone celular, marca LG, cor rosa, modelo LG-T310, pertencente a BRUNA RAFAELA PINTO DE SANTANA DA SILVA, fugindo em seguida. Após o incidente, o acusado foi abordado por dois policias militares, que durante a busca pessoal, foi encontrado com o mesmo, o celular da vítima, onde foi conduzido à Delegacia e preso em flagrante. O celular e chip da vítima foram devolvidos, não acarretando em nenhum dano material a mesma. Acontece que, posteriormente, a MM. Juíza converteu a segregação cautelar inicial em prisão preventiva apontando existência de prova de materialidade do crime indícios de autoria, bem como do requisito consubstanciado no ”periculum libertatis", em razão da afronta à ordem pública, evidenciado pele crime cometido. O acusado foi beneficiado coma liberdade liminarmente, sendo esta confirmada em razão de, em julgamento de habeas corpus impetrado em seu favor, haver o eg. TJDFT (fls.) entendido não estarem presentes os pressupostos da garantia da ordem pública, sendo liberado em razão da liminar