Resposta - direito eleitoral
uma questão criminal
Arquivando recentemente alguns papéis, deparei-me com a citação bíblica:
"Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo o propósito debaixo do céu (...) tempo de estar calado e tempo de falar" (Eclesiastes,3:1-7)
Sempre me recordo deste trecho da Bíblia quando encontro uma lide relacionada à liberdade de expressão, sendo que venho observando, há algum tempo, o crescente volume de despachos determinando emendas em iniciais que pleiteiam direito de resposta com fundamento na Lei de Imprensa.
Poucos operadores jurídicos já se detiveram na análise desta norma (Lei 5250/67) e, destes poucos, uma parcela ínfima se debruçou sobre o instituto do direito de resposta inserido nos arts. 29 a 36, nos quais temos de tudo: prazo decadencial, requisitos da inicial, sanções, procedimento e até parâmetros para a fixação de honorários de locutor, tudo agrupado em uma forma curiosa e inusitada.
Analisemos a seguinte situação (ficção?):
"O vereador ´José das Couves´, sendo entrevistado na RÁDIO SERRANA, no programa ´Voz do Povo´, pelo jornalista ´Paulo Lero´, afirmou: ´o Prefeito não paga o funcionalismo há quatro meses´."
O Prefeito, sem nenhum débito com os servidores, ferido nos brios e pressionado pelas hostes de eleitores, aciona um advogado e ingressa na Vara Cível com uma ação buscando o direito de resposta. Começaram os problemas do Prefeito e de seu causídico.
1. DA CONSTITUCIONALIDADE DO DIREITO DE RESPOSTA.
Embora os órgãos de comunicação tenham inúmeras proteções legais, a liberdade de imprensa possui limites em seu exercício.
Uma análise do art. 220 da Constituição Federal ("Da Comunicação Social"), mostrará que, ao lado das expressões "a manifestação de pensamento...a expressão... não sofrerão qualquer restrição" e "nenhuma lei conterá... embaraço", temos os considerandos "observado o disposto nesta Constituição" e "observado o