Resposta Agravo
Processo n.
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, já qualificada nos autos em epígrafe, por sua procuradora ao final assinado e constituída nos autos, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, cumprindo o v. despacho, apresentar sua inclusa RESPOSTA ao AGRAVO interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, nos termos seguintes:
DA INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO
Conforme preceitua o art. 15, § 4º do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização, aprovado pela Resolução nº. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, recentemente alterado pela Resolução n° 163 de 09 de novembro de 2011, in verbis, só será admissível agravo quando restar provado de forma inequívoca que a decisão recorrida e a circunstancia confrontar súmula e jurisprudência dominante da TNU, do STJ e do STF, o que não se aplica ao caso em tela.
Art. 15. O Presidente da Turma Recursal ou o Presidente da Turma Regional decidirão preliminarmente sobre a admissibilidade do incidente de uniformização.
(...)
§ 4º Em caso de inadmissão preliminar do incidente nacional de uniformização, a parte poderá interpor agravo nos próprios autos, no prazo de dez dias, a contar da publicação da decisão recorrida, devendo fundamentar o pleito, demonstrando o equívoco da decisão recorrida e a circunstância de se encontrar em confronto com súmula e jurisprudência dominante da TNU, do STJ e do STF.
Tenta a todo custo a Ré desvirtuar a realidade dos fatos desprezando o conjunto probatório e o depoimento das testemunhas.
Data maxima venia, a decisão da douta Presidente da TR/PE, atendeu da melhor forma possível a realidade dos fatos, aplicando a justiça em todos os seus termos.
O depoimento da autora foi eivado de clareza e sinceridade ao confirmar que prestou serviço como acompanhante no período da noite (dormia com uma idosa) em um lar para idosos,