Resposta acusac a o
Autos do Processo nº: 2011.07.01.02222-5
PATRÍCIA DIANA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, nos termos da ação que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO, com fulcro nos artigos 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal, oferecer
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
pelo fatos e fundamentos que passa a expor:
I - BREVE SÍNTESE DA DEMANDA
Patrícia Diana foi denunciada por ter subtraído um vestido no valor de R$ 30,00 (trinta) reais de Dona Cleusa (sua patroa), na data de 29 de novembro de 2016. No entanto, Patrícia pegou o vestido escondida para usar em um encontro e o devolveu no dia seguinte sem que a sua patroa soubesse e sem nenhuma espécie de dano. No dia seguinte, Dona Cleusa percebeu que o vestido estava com um cheiro de perfume diferente, e então, foi atrás de informações para saber o motivo. Sendo assim, descobriu através de uma vizinha que Patrícia saiu usando a vestimenta. Cleuza foi à Delegacia de Policia e indicou Patrícia Diana por crime de furto, o qual deu ensejo a presente ação penal.
II.1 - Da Extinção de Punibilidade
Conforme o disposto no art. 107, inciso IV do Código Penal, há que se falar em extinção de punibilidade, qual seja, a prescrição. Pois, a acusada no dia do suposto crime de furto ainda não tinha 21 anos de idade, logo, a prescrição corre pela metade. O crime de furto está disposto no artigo 155 do Código Penal, sua pena máxima é 4 (quatro) anos e seu prazo prescricional é de 8 (oito) anos da data do crime, no entanto, devido a idade da Patrícia Diana na data do suposto crime, a prescrição é de 4 (quatro) anos. Assim, Patrícia foi denunciada em 2011, ou seja, o crime indicado está prescrito.
II.2.2 - Das Nulidades
Não há justa causa para o exercício da presente ação penal, nos termos do artigo 395, III do Código de Processo Penal, tendo em