Resposabilidade civil das instituições bancárias
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3 – Sim. A priori, todo e qualquer procedimento administrativo levado ao CADE terá sua análise baseada no mérito da questão. No caso em comento, não foi diferente. Deixando de fora todas as irregularidades procedimentais oferecidas pelo CADE, não há como negar que a discussão da questão adentrou o mérito em dados momentos, tanto na decisão do Ato de Concentração como no pedido de reapreciação do mesmo, senão vejamos: um dos argumentos utilizados pelo CADE para fundamentar a decisão do Ato de Concentração (ainda que não bem fundamentada) foi de que a empresa requerente não deu o regular cumprimento as normas do Acordo de Preservação de Reversibilidade da Operação – APRO ; assim como, também, emitiu diversos ofícios a empresas do ramo da requerente a fim de buscar “pareceres” acerca do assunto ali tratado, mostrando, claramente, a sua incapacidade cognitiva ou seu intuito protelatório ; já no pedido de reapreciação, o mérito da questão foi levantado em segundo plano e foi tratado no voto do Conselheiro Thompson Andrade, que foi devidamente fundamentado, e baseado em exame técnico-econômico para concluir pela insuficiência do plano de desinvestimento para superar os problemas apontados quando da decisão do ato de concentração em. Em primeiro plano, o argumento basilar do pedido de reapreciação foi a concretização do decurso de prazo estabelecido nos parágrafos 6º e 7º do art. 54 da lei 8884/94, que prevê que:
“§ 6º Após receber o parecer técnico da Seae, que será emitido em até trinta dias, a SDE manifestar-se-á em igual prazo, e em seguida encaminhará o processo devidamente instruído ao Plenário do CADE, que deliberará no prazo de sessenta dias. (Redação dada pela Lei 9021, de 30.3.95)”
“§ 7º A eficácia dos atos de que trata este artigo condiciona-se à sua aprovação, caso em que retroagirá à data de sua realização; não tendo sido apreciados pelo CADE no prazo estabelecido no parágrafo anterior, serão automaticamente considerados aprovados. (Redação