Responsabilidades do Servidor Público
São três as responsabilidades do servidor público: 1) responsabilidade civil; 2) responsabilidade penal; e 3) responsabilidade administrativa.
As responsabilidades do servidor público são independentes entre si, ou seja, por um mesmo ato, dependendo da natureza do ato, o servidor poderá ter de responder simultaneamente a um processo administrativo disciplinar, a um processo penal e a um processo civil. E, dependendo do julgamento dos processos, poderá vir a sofrer uma sanção civil, uma sanção administrativa e uma sanção penal. Não há vinculação entre as sanções civis, penais e administrativas, e elas poderão cumular-se (Lei n.º 8.112/90, art. 125).
Serem as responsabilidades do servidor independentes entre si também significa que as suas instâncias de apuração são independentes, via de regra. Exemplo: se um processo administrativo concluir que o servidor é inocente, não significará que ele deverá ser reconhecido como inocente no processo penal ou no processo civil, salvo algumas raras exceções.
As responsabilidades do servidor (civil, penal e administrativa) só irão surgir se ele praticar alguma irregularidade no exercício de suas atribuições (Lei n.º 8.112/90, art. 121). Enquanto ele agir de maneira regular, cumprindo todo o ordenamento legal vigente, não será responsabilizado de nenhuma forma. Da mesma maneira, se ele praticar algum ato ilícito mas não no desempenho de sua função pública, não se falará em responsabilidade dele como servidor, embora possa ser processado civil e penalmente como indivíduo membro da sociedade, já não tendo mais nada a ver com o Direito Administrativo (Lei n.º 8.112/90, art. 124).
Responsabilidade civil é a obrigação imposta a alguém de reparar um dano causado a outrem (Cód. Civil, art. 186). No Direito, há dois tipos de responsabilidade civil: a) a responsabilidade subjetiva; b) a responsabilidade objetiva. Na responsabilidade civil subjetiva, só haverá o dever de indenizar se o agente