A aplicação da Responsabilidade Civil do Estado em casos de danos decorrentes de atos de omissão, ainda é tema controvertido na esfera do Direito brasileiro atual, pois doutrina e jurisprudência divergem com relação ao tema, haja vista que a Constituição Federal de 1988 reconhece em seu artigo 37, §6º a Teoria do Risco Administrativo como fundamento da Responsabilidade Civil Objetiva, da qual não há necessidade de comprovação da culpa ou dolo, havendo o dever de indenizar apenas da comprovação do nexo causal existente entre o dano e o evento que o provocou. No entanto, necessário se faz, diante da divergência existente, a análise possibilidade da aplicação da Responsabilidade Civil Subjetiva do Estado, da qual há o dever de indenizar com a comprovação da culpa ou dolo, além do nexo causal, nos casos de omissão. No âmbito da Teoria da Culpa Administrativa e da Responsabilidade Civil Subjetiva do Estado, há a necessidade de comprovação de que o Estado mediante atuação diligente tinha o dever legal de impedir o evento danoso e não o fez seja por culpa ou dolo. Nesse sentido, a Responsabilidade Civil do Estado em casos de danos decorrentes de omissão, deve se dar na modalidade Subjetiva, verificando-se a culpa ou dolo e se o Estado na qualidade de Administração Pública tinha o dever de agir e não o fez, pois, caso o Poder Público não estivesse obrigado a impedir o acontecimento danoso, faltaria razão para impor-lhe o encargo de suportar patrimonialmente as consequências da lesão. Desse modo, o presente artigo tem por objetivo propor algumas considerações acerca das divergências doutrinárias e jurisprudenciais em casos de omissão estatal. Esta pesquisa foi desenvolvida com base no método indutivo configurado principalmente pela pesquisa bibliográfica.