Responsabilidade e meio ambiente
Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Anexo Art. 1º- Esta lei, com fundamento nos incisos VI e VII do Art. 23 e no Art. 225 da Constituição, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e institui o Cadastro de Defesa Ambiental. (Alterado pela L-008.028-1990)
Art. 2º- A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; obs.dji.grau.2: D-006.321-2007 - Ações Relativas à Prevenção, Monitoramento e Controle de Desmatamento no Bioma Amazônia - Especificação das Sanções Aplicáveis às Condutas e Atividades Lesivas ao Meio Ambiente
III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII - recuperação de áreas degradadas;
IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação; obs.dji.grau.2: D-006.321-2007 - Ações Relativas à Prevenção, Monitoramento e Controle de Desmatamento no Bioma Amazônia - Especificação das Sanções Aplicáveis às Condutas e Atividades Lesivas ao