Responsabilidade tributária
Segundo o dicionário jurídico a palavra “responsabilidade” significa responsabilizar-se, vir garantindo, assegurar, assumir o pagamento do que se obrigou, ou do ato que praticou. No direito tributário, a palavra responsabilidade refere-se à sujeição de determinada pessoa, que pode ser o contribuinte ou não, ao direito da Administração Fazendária exigir a prestação da obrigação tributária.
Primeiramente, para que se entenda o instituto da Responsabilidade Tributária, é necessário que se tenha definido de forma clara os sujeitos passivos da obrigação tributária, quais sejam, o contribuinte e o responsável tributário.
O CTN diferencia de forma precisa, no seu artigo 121, parágrafo único, contribuinte de responsável. O contribuinte é o sujeito passivo da obrigação tributária que possui relação direta com a incidência da norma jurídica tributária, ou seja, que tenha relação direta com o fato gerador do tributo corresponde ao individuo que participa da constituição do fato gerador. Já o responsável tributário, é o sujeito passivo da obrigação tributária que tem relação indireta com o fato gerador do tributo, mas que, por força de lei assume a obrigação de recolher o tributo.
A doutrina faz também uma classificação dos sujeitos passivos da obrigação tributária, ela distingue sujeição passiva direta da indireta.
A corrente minoritária defendida por Sacha Calmon defende que a sujeição passiva direta é aquela que o sujeito passivo assume originariamente a responsabilidade tributária. Para essa corrente, independe a distinção anterior de contribuinte e responsável. Aqui, o que importa é o momento da aquisição da responsabilidade.
Por outro lado, para a corrente majoritária a classificação de sujeição passiva está intimamente ligada à condição de contribuinte ou responsável. Isto porque para tal teoria o contribuinte sempre será sujeito passivo direto uma vez que mantém uma relação direta com o fato gerador, e o responsável necessariamente será um