Responsabilidade tributaria
ROSANA MAIA MARQUES – nº
RESPONSABILIDADE (SUCESSORES, TERCEIROS E POR INFRAÇÕES)
Trabalho bimestral apresentado à Faculdade de Direito de Franca para obtenção de nota na disciplina de Direito Tributário.
Prof. Dr. Euclides Celso Berardo
Franca
2013
1. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
1.1 Conceitos Introdutórios:
No Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172/1966) os artigos pertinentes está regulada no Capitulo V (Responsabilidade Tributária) do Titulo II (Obrigação Tributária), elencadas nos artigos 128 ao 138.
Antes de adentrar ao tema, impende verificar o que vem sendo entendido como responsabilidade, pois será o tema enfoque do presente trabalho.
Para melhor esclarecimento importante ressaltar o conceito de Hugo de Brito Machado:
A palavra responsabilidade liga-se à ideia de ter alguém de responder pelo descumprimento de um dever jurídico. Responsabilidade e dever jurídico não se confundem. A responsabilidade está sempre ligada ao descumprimento do dever, isto é, à não- prestação. É a sujeição de alguém a sanção. Tal sujeição geralmente é de quem tem o dever jurídico, mas pode ser atribuída a quem não o tem.1
A responsabilidade tributária define quem é o responsável pelo pagamento de determinado tributo.
Em regra, cabe ao agente que pratica o fato gerador pagar o tributo, chamado pela doutrina de sujeito passivo direto (“contribuinte”), esse tem vinculo pessoal e direto. Nesse caso, a responsabilidade tributária é objetiva, posto que, a obrigação de pagar o tributo decorre da própria lei.
Contudo, o Estado pode ter obrigação de cobrar o tributo de terceira pessoa, chamado pela doutrina de sujeito passivo indireto, não trata nesse caso de vinculo pessoal e direta. Nesse caso, não tem vinculo direto com o fato gerador, mas encontra-se obrigado por imposição legal.
Nesse sentido, Eduardo Sabbag:
Em princípio, o tributo