Responsabilidade tributaria do sujeito passivo
SUMÁRIO
1 Introdução.............................................................................04 2 Pesquisa ..........................................................................05/09 4 Conclusão.............................................................................10 5 Referências Bibliográficas ................................................. 11
Introdução
O trabalho sobre a Responsabilidade tributária do sujeito passivo visa demonstrar de forma clara e objetiva quem pode ser o sujeito passivo na ótica da Responsabilidade Tributária.
A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SUJEITO PASSIVO
Em seu Art. 121, do CTN, faz uma clara distinção entre os sujeitos passivos da Obrigação Tributária, sendo estes os responsáveis pelo seu inadimplemento, como se observa:
Art. 121 – Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único – O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. (grifos nossos) Contribuinte, então, é o sujeito passivo diretamente ligado ao fato gerador, pois ele o constitui. Já o responsável é aquele que mantém relação indireta com o fato gerador, não participando de sua formação, entretanto, se beneficia do mesmo (vantagem geralmente pecuniária).
Sacha Calmon (2004) esclarece, em traços esquemáticos, todo o sistema de sujeição passiva, como verifica-se abaixo: a) Sujeição Passiva Direta
- Contribuinte; e - Substituto tributário do contribuinte.
b) Sujeição Passiva Indireta I - Por sucessão - causa mortis, espólio, herdeiros, meeiros e legatários; - imobiliária; - por aquisição e remissão de bens; e - por cisão, incorporação ou aquisição de comércio (sucessão