Responsabilidade solidaria
Criada pelo decreto nº 26.298,fecea@fecea.br D.O.U em 05/07/1960 E-mail: publicado no Av. Minas Gerais, 5021 – Fone/Fax 0XX 43 3420-5700 – CEP 86800-970 – Apucarana – PR e-mail: fecea@fecea.br
Faculdade Estadual de Ciências Econômicas de Criada pelo decreto Apucarana nº 26.298, publicada no D.O.U em 05/07/1960 Rodovia do Café, BR 376, Km 03 - Fone/Fax 0xx 43 423-7277 - CEP 86800-970 - Apucarana - PR.
Pesquisa: Responsabilidade solidaria. Responsabilidade subsidiária.
Apucarana ,22 de março de 2013
Responsabilidade Solidária e Subsidiária. A responsabilidade subsidiária é aquela que pressupõe o exaurimento da obrigação de outro devedor, dito principal, do qual este é um devedor, digamos, "reserva". Assim, havendo o exaurimento ou impossibilidade de pagamento por parte daquele "principal", responde o devedor subsidiário ("reserva"). Podemos citar como exemplo o fiador, cuja responsabilidade - se não renunciou expressamente a isto (chamado "benefício de ordem") - é acionada após a obrigação ou impossibilidade desta por parte do devedor afiançado. Exemplo comum na área trabalhista de obrigação subsidiária é a das empresas que se utilizam de mão-de-obra terceirizada: não pagando os consectários trabalhistas a empresa terceirizada, responde por elas, subsidiariamente, a empresa tomadora do serviço -- isto é, aquela que diretamente se beneficiou do trabalho. Nesta, o credor deve acionar sempre os dois em conjunto, para que o subsidiário faça parte do título executivo. Ademais, é uma obrigação que pode ser presumida Obrigação solidária, por sua vez, não é obrigação reserva, mas obrigação conjunta principal. Assim, o credor pode acionar tanto um quanto o outro. E não há necessidade de acionar em conjunto, já que o solidário responde também diretamente pela obrigação. É uma obrigação que não se presume: resulta da vontade das partes, expressa, ou da lei.
Fontes