Responsabilidade Solidaria
Processo
REsp 1152768
Relator(a)
Ministro SIDNEI BENETI
Data da Publicação
DJe 09/05/2013
Decisão
RECURSO ESPECIAL Nº 1.152.768 - MS (2009/0151153-8)
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
RECORRENTE : GEISE HELENA DA SILVA
ADVOGADOS : MÁRCIO ANTÔNIO TORRES FILHO E OUTRO(S)
LÚCIA MARIA TORRES FARIAS
RECORRIDO : PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO : NELSON ARAÚJO FILHO E OUTRO(S)
INTERES. : BEATRIZ CANELLES LTDA
ADVOGADO : ROBERTA ALMEIDA MOREL E OUTRO(S)
INTERES. : RUI PIZZINATTO
DECISÃO
1.- GEISE HELENA DA SILVA interpõe Recurso Especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra Acórdão unânime do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Rel.
Des. DIVONCIR SCHREINER MARAN), assim ementado (e-STJ fls. 245):
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - FIANÇA RESPONSABILIZAÇÃO DO FIADOR POR NEGÓCIOS ATUAIS E FUTUROS - PREVISÃO
CONTRATUAL - ANUÊNCIA TÁCITA COMPROVADA - RECURSO IMPROVIDO.
Por ser a fiança um contrato acessório garantidor da obrigação principal, em que se compromete a fiadora a satisfação da obrigação do devedor, caso este não venha a cumpri-la, inclusive a negócios futuros, conforme previsão contratual, resta inconteste sua responsabilidade solidária em relação às notas fiscais referentes aos produtos fornecidos à empresa filial.
2.- No caso em exame, a recorrente ingressou com embargos à execução proposta por PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A, alegando não ter participado do contrato executado, sobretudo no que se refere ao seu aditivo, e que não é fiadora da empresa Beatriz Canelles filial, uma vez que através de carta de fiança se obrigou a garantir eventuais débitos apenas da empresa matriz. Julgado improcedente o pedido
(e-STJ fls. 112/120), apelou a embargante (e-STJ fls. 125/139), tendo o recurso o seguimento negado por decisão do Relator (e-STJ fls. 210/215), a qual veio a ser confirmada pelo Tribunal