Responsabilidade Profissional APS
- Natureza Jurídica
Uma atividade profissional seria um conjunto de ações, obrigações ou serviços elaborados pelas pessoas.
Observando que o sujeito efetua a atividade por motivo de sua atribuição profissional, estaremos, em regra, falando de responsabilidade civil contratual. Mas há controversas em relação à natureza jurídica, alguns autores apontam a responsabilidade profissional no campo extracontratual. Maria Helena Diniz aponta que, falando de um profissional liberal, que se obriga a realizar uma coisa, ou, quando se vinculam a uma prestação de serviços, se aplica as obrigações de meio e de resultado, que se originam de um contrato, sendo assim, não podendo se falar em relação extracontratual, e sim contratual, pois essa responsabilidade e decorrente de obrigações, e firmadas no contrato.
A obrigação de meio, é quando o devedor (profissional), obriga-se a praticar a sua atividade, seu serviço, com prudência e diligência, visando obter o resultado esperado, mas, sem se prender ao pensamento de resultado. Vincula-se no pensamento de prestar um bom serviço com boa qualidade independente de seu resultado, para que o credor, mesmo que não receba o resultado esperado, tenha uma prestação de serviço de boa qualidade, de um bom profissional.
Há não execução dos serviços solicitados ao devedor, caracteriza-se omissão do devedor , em não fazer os devidos procedimentos necessários para a execução e resultado. É preciso verificar se o erro dessa obrigação foi por culpa do devedor, para avaliar se o mesmo vai ser responsabilizado pelos atos, cabe ao credor provar que o resultado esperado não foi alcançado devido o não cumprimento de obrigações do devedor, que não agiu com prudência e diligência. O devedor está obrigado a prestar seus serviços com os meios que estiver ao seu alcance, para obter o resultado esperado pelo credor. Se o credor provar que o devedor agiu com pouca prudência ou diligência, que o devedor não teve seu comportamento