responsabilidade pelo produto
Serviço e a Responsabilidade por Vício do
Produto e do Serviço no Código de Defesa do
Consumidor. Características e elementos distintivos. A solidariedade e subsidiariedade na aplicação de sanções administrativas.
Um dos temas mais complexos do Código de Defesa do Consumidor e que, a nosso juízo, ainda não mereceu solução adequada, respeita à distinção entre a
Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço (art. 12 usque 17) e a
Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço (art. 18 usque 25).
O assunto é de extrema importância, eis que sobre ele se assentam dois dos principais institutos consolidados com o advento do CDC, e que se encontram intrinsecamente relacionados: a) a superação do instituto da culpa como pressuposto da responsabilidade civil nas relações de consumo; b) a imputação da responsabilidade solidária ou subsidiária aos fornecedores.
Considerando que na maioria das situações de que o Código cogita, pouco importa perquirir as razões que orientaram a conduta do agente1, resta saber sobre qual ou quais dos fornecedores recairá a responsabilidade, haja vista a intrincada e complexa rede2 de relações comerciais envolvida desde a produção até a colocação de bens e serviços no mercado de consumo.
Mais que isso, em face do exercício do poder sancionatório do Poder Público, conferido pelo CDC através da utilização das penas previstas no art. 56, avulta a necessidade de identificar o infrator, mesmo nas hipóteses em que não se vislumbre a efetiva ocorrência do dano, mas tão-só a sua potencialidade, haja vista a relevância da política de prevenção inserta no estatuto (art. 55. §1º).
1
Registramos haver quem defenda que a responsabilidade objetiva somente estaria presente nas hipóteses do art. 12, em face da expressão “independentemente da existência de culpa”, que não foi repetida na redação do art. 18, polêmica, todavia, que refoge aos objetivos deste ensaio.
Destacamos,