RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL
Ocorrerá responsabilidade patrimonial quando, não satisfeita à dívida voluntariamente ou pela inadimplência do devedor, houver a possibilidade de sujeição do seu patrimônio para satisfação do débito. Resguardando-se por lei algumas limitações como, na dívida de jogo ou na dívida prescrita onde os bens do devedor não poderão ser subjugados.
Classificar-se-á a obrigação patrimonial em: primária e secundária, esta “incide sobre bens de terceiro não obrigado”, aquela “recai sobre bens do devedor obrigado”. Regra geral será observada a responsabilidade primária, onde o executado é ao mesmo tempo, obrigado e responsável pela obrigação. Os responsáveis secundários poderão se valer de meios processuais tais como os embargos de terceiros e embargos à execução para resistir à execução.
Os artigos 648 e 649 do CPC dizem que não estão sujeitos à execução os bens que forem inalienáveis e impenhoráveis na forma da lei e quais bens consideram-se absolutamente impenhoráveis, respectivamente, garantindo, pela relação entre o patrimônio mínimo e a dignidade da pessoa humana, o mínimo necessário à sobrevivência digna.
Importante ressaltar que na responsabilidade primária ficam sujeitos à execução os bens do devedor sejam eles adquiridos antes ou depois de contraída a obrigação e mesmo que estejam sob a posse de terceiros, salvo as exceções legais. Falecendo o devedor o espólio responderá pela obrigação conforme artigo 597 do CPC, garantindo aos herdeiros a participação como litisconsortes.
Nos casos referentes a responsabilidade secundária ficam sujeitos à execução os bens do sócio conforme a lei. Segundo Sérgio Cabral “quando demandado pelo pagamento da dívida, o sócio tem direito à exigência que sejam excutidos os bens da sociedade (art. 596 do CPC). Assim, se alegar o benefício de ordem, cumpre ao sócio nomear bens da sociedade, sitos na mesma comarca, livres e desembaraçados, quantos bastem para pagar o débito (parág. 1º do art. 596 do