Responsabilidade patrimonial na execução
Responsabilidade Patrimonial na Execução:
Fraude COntra credores e contra a execução
acadÊmico: turma: Porto Velho, 01 de abril de 2013.
Súmario
Introdução
O presente trabalho retratará a responsabilidade patrimonial na execução, conforme dispõe o artigo 592 do Código de Processo Civil, destacando o descrito no seu inciso V, quando se abordará os temas de Fraude a Execução e Fraude Contra Credores. Serão ilustrados ainda os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, incluindo a sumula 375 do Supremo Tribunal de Justiça que trata do tema em comento.
Responsabilidade Patrimonial na Execução
Devido o inadimplemento da obrigação, o efeito do título executivo sujeita a uma ação executiva que recairá sobre o patrimônio do executado. Em outras palavras, a responsabilidade patrimonial consiste na destinação do patrimônio do devedor tantos bens quantos bastem como forma de satisfazer o direito do credor.
Neste contexto, o devedor da obrigação deve estar sempre relacionado com a prática do fato jurídico que ocasionou a execução. Assim, o artigo 591 fixa que o “devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei”. O dispositivo deixa claro que na maioria das vezes os atos executórios recaem sobre o patrimônio do devedor, salvo os bens impenhoráveis, conforme artigos 648, 649 e 650 do Código de Processo Civil.
Nota-se que o devedor responde pelas suas obrigações através de seu patrimônio e não sobre a pessoa do executado. Porém, cabe ressalvar que há exceções, como por exemplo, a remoção, com uso de força, do devedor de bem imóvel objeto de execução; a prisão do devedor fiduciante que não entrega o bem alienado fiduciariamente e, por isso, a ação de busca e apreensão se converte em depósito; na execução de sentença que fixa os