Responsabilidade passiva tributaria
O tema da sujeição passiva tributaria relaciona-se ao critério pessoal passivo do conseqüente das normas que prescrevem deveres ou obrigações de natureza tributaria. Como já sabido o critério pessoal do conseqüente normativo é formado pelo conjunto das notas necessárias a identificação dos sujeitos de direito, sendo eles o passivo e o ativo, que deverão compor a relação jurídica a ser instaurada no momento da constituição do fato jurídico previsto na hipótese normativa.
Por meio de critério pessoal são determinadas as pessoas físicas ou jurídicas que irão compor os termos da relação jurídica. É designado como sujeito ativo a pessoa dotada da faculdade de exigir o cumprimento da prestação, e como sujeito passivo aquele a quem é atribuído o dever de cumprir ou de se submeter á prestação exigida.Conforme ensina o prof. PAULO DE BARROS CARVALHO:”Sujeito passivo é a pessoa- sujeito de direitos- física ou jurídica,privada ou publica, de quem se exige o cumprimento da prestação pecuniária, nos nexos obrigacionais e insuscetível da avaliação patrimonial,nas relações que veiculam meros deveres instrumentais ou formais. É no critério pessoal do conseqüente da regra matriz de incidência que colhemos elementos informadores para a determinação do sujeito passivo”.
Em matéria tributária, o sujeito ativo pode ser normalmente identificado a partir da própria norma geral abstrata. Como regra, as normas de incidência tributária já trazem, expressa ou implicitamente, a individualização da pessoa que deverá figurar no pólo ativo da relação jurídica tributária. O mesmo não ocorre no que concerne á identificação do sujeito passivo da relação jurídica tributária. De fato, o conseqüente das normas gerais e abstratas traz apenas as informações necessárias para a futura individualização da pessoa que deverá figurar no pólo passivo da relação. Apenas no momento da transposição do plano das normas gerais e abstratas para o nível