responsabilidade médica
O art. 14 do CDC (Lei 8.078, de 11.09.1999) dispõe sobre a responsabilidade por danos causados aos consumidores por serviços prestados de forma defeituosa e consagra a responsabilidade objetiva, nos seguintes termos: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Em seu § 4.º, o texto legal mantém, em relação aos profissionais liberais, a verificação da culpa como pressuposto da responsabilidade.
Comentando tais preceitos, Zelmo Denari assinala que, os médicos e advogados são contratados ou constituídos com Base na confiança que inspiram aos respectivos clientes. Assim, sendo, somente serão responsabilizados por danos quando ficar demonstrada a ocorrência da culpa subjetiva, em quaisquer das suas modalidades: negligência, imprudência ou imperícia”.
Alfim, é incisivo: “Não é o caso dos serviços profissionais pelas pessoas jurídicas, seja sociedade civil, seja associação profissional”.
Antonio Herman de Vasconcelos Benjamin expende o mesmo posicionamento, sinalando que o Código se prevê uma única exceção ao princípio da responsabilização objetiva para os acidentes de consumo: os serviços prestados por profissionais liberais” – dentre eles o médico -, para os quais se manteve “o sistema tradicional baseado na culpa”.
Ressalto em arremate, também, que a exceção não atinge as pessoas jurídicas: “...se o médico trabalha para um hospital, responderá ele apenas por culpa, enquanto a responsabilidade civil do hospital será apurada objetivamente”.
Em suma, existindo vínculo empregatício entre o médico e a casa hospitalar, a vítima demandaria a reparação em face do estabelecimento, apenas provada a efetiva ocorrência do dano, incumbindo ao hospital provar as excludentes do art. 14,§ 3. º, como único modo de se exonerar