Responsabilidade médica: obrigação de meio ou obrigação de resultado
1- INTRODUÇÃO
Nas fases primitivas da civilização dos povos, sempre inexistiu um Estado que propunha a solução dos conflitos de uma forma menos individualista, ou seja, colocando o interesse público acima do interesse particular. Desta forma, a repreensão dos atos que fossem via de regra em desfavor dos interesses particulares, seriam submetidos a uma vingança privada. Entretanto, com o passar do tempo, o Estado se impôs diante dos particulares, adotando a partir de então uma postura social abrangente e dominante.
O Estado, em momento da história, era o detentor do poder, cabendo a ele direito de se manifestar apenas nas possibilidades da vítima ter direito à represália, cuja responsabilidade era totalmente desprovida de subjetividade. Tal justificativa pode ser entendida verificando que a responsabilidade não estava vinculada à culpa. Caso ocorresse durante uma operação ou durante um tratamento médico, cujo propósito não fosse alcançado ou em casos mais graves, ocorresse falecimento do paciente, o médico seria punido com a morte. A grande questão que permeava a resolução dos conflitos, bem como a reparação do dano, seria uma clara e precisa distinção entre responsabilidade civil e penal. No entanto, com o estabelecimento de uma sólida ideia, houve uma diferenciação pertinente aos propósitos inerentes ao dolo e culpa “stricto sensu”.
A responsabilidade civil ganhou grande amparo por parte dos doutrinadores, devido a uma teoria influenciada pelo jurista francês Domat, cujo princípio está focalizado na responsabilidade civil, designada como princípio fundamental geral, estabelecida nos alicerces da reparação do dano causado à outrem, ou seja, dano efetivado a terceiros.
Umas das grandes discussões que permeiam a sociedade, diz respeito à responsabilidade médica, cuja prestação está constantemente direcionada a naturezas distintas: Obrigação de Meio e Obrigação Resultado, cujo