responsabilidade fiscal
Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI daConstituição. Ver tópico (2457 documentos)
§ 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. Ver tópico (1640 documentos)
§ 2o As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Ver tópico (76 documentos)
§ 3o Nas referências: Ver tópico (99 documentos)
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:Ver tópico (34 documentos)
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público; Ver tópico (12 documentos)
b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes; Ver tópico (13 documentos)
II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal; Ver tópico (27 documentos)
III - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município. Ver tópico (2 documentos)
Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: Ver tópico (2400 documentos)
I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município; Ver tópico (18 documentos)
II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital