RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES DE EMPRESA
ADMINISTRADORES DE EMPRESA
Marcos Palmeira Souza
Marina Vieira
Rosyane Moreira Valentim**
INTRODUÇÃO
Neste primeiro trabalho de pesquisa do Grupo de Estudos de Direito Societário e Empresarial, resolvemos abordar a figura do administrador, aquele responsável pela condução da sociedade na realização de seu objeto social e é por seu intermédio que a sociedade estabelece os mais diferentes vínculos jurídicos necessários a realização desse objetivo. Portanto, trata-se de assunto sempre atual e de extrema relevância ao campo de atuação de nosso grupo de estudos. Necessário também frisar as recentes alterações providas pelo chamado Novo Código Civil, dentre elas a possibilidade de o administrador de algumas sociedades contratuais, como a limitada, poder ser alguém estranho a ela e o aumento de sua responsabilidade pessoal.
O ADMINISTRADOR
1. Definição
Administrador é o individuo responsável pela atuação da empresa, aquele que pratica os atos fundamentais para que ela se desenvolva e consiga realizar o objeto social. Seu campo de ação pode ser limitado por cláusulas especificas no instrumento de nomeação, ou pode ser limitada apenas pela atividade própria da empresa. Costumeiramente chama-se diretor, o administrador das sociedades anônimas, e gerente o administrador das demais sociedades. Estas denominações não são essenciais, podendo atribuir-se o nome de gerente ao administrador de sociedade anônima e vice-versa. A figura do administrador não se confunde com a do mandatário, que tem seus poderes determinados pelo mandato, sendo mero representante da vontade social. Os gerentes ou diretores possuem todos os poderes que não lhes forem negados expressamente ou legalmente como o art 1015 do Código Civil, aplicado às sociedades contratuais. De forma que, mais do que representar a sociedade, eles “são” a sociedade e, portanto, são presentantes destas.
2. Nomeação
2.1 Administrador não sócio
O código civil de