RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL CONTABIL
Hoje no campo contábil, muito se tem falado sobre responsabilidade civil, prestação de contas e indenização. Isso se deve com o advento do Novo Código Civil, a responsabilidade do profissional contábil está estabelecida, deixando claro as situações práticas e suas conseqüências. No artigo 1.020 diz que "Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado".
Conforme ressalta Silva e Brito, (2003, P.26) "primeiramente cumpre destacar que a profissão de contabilista tem suas normas regidas pelas normas do Decreto-Lei nº 806/69 e Decreto nº 66.480/70, e de acordo com o Código de Ética pela Resolução do CFC nº 803/96. Hoje o contabilista é tido pelo Novo Código Civil, como o preposto responsável pela escrituração contábil das sociedades empresária ou dos empresários".
E mais, ele poderá responder pessoal e solidariamente perante a empresa (empregador, ou contratante no caso de escritórios de contabilidade) e terceiros, com patrimônio pessoal, conforme o ato praticado, culposo ou doloso.
Isto é firmado, especificamente no artigo 50, que "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio da finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, o requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de cartas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica".
No Novo Código Civil existem 18 artigos (1.177 a 1.195) que tratam da profissão. "O contador será responsabilizado pessoalmente por todos os lançamentos feitos nos livros e ofícios da empresa, podendo sofrer um processo de indenização e até ter seus bens penhorados". Dispõe o artigo. 1.177 do Novo Código Civil, "Os assentos lançados nos livros ou