Responsabilidade do menor infrator
Qual é a responsabilidade penal dos menores de idade e as sanções aplicadas a estes frente o cometimento de um crime?
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INTRODUÇÃO
O Brasil é um dos países, talvez único no mundo, que resguardou a dignidade humana, princípio fundamental da Constituição, em todas as normas infraconstitucionais, leis ordinárias, tratados internacionais, fazendo-se essencial que os direitos humanos sejam protegidos e respeitados contra a tirania e a opressão. Neste propósito, foi que a constituição adotou a doutrina da proteção integral, estabelecido no art. 227, assegurando o respeito aos direitos fundamentais á criança e ao adolescente dentro de uma concepção de co-responsabilidade entre o Estado, a família e a sociedade.
DESENVOLVIMENTO
De antemão, como principal objetivo de proteger o menor, criou-se o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990), que estima a idéia da criança e o adolescente serem sujeitos de direito. Conforme dispositivos do ECA (Cf. art. 116-118), defende-se a adoção de medidas sócio-educativas, através de medidas não-privativas de liberdade. Todavia, embora o ECA, como ficou conhecido, vislumbrasse um conjunto de aspirações, na prática, transcende para uma mera ponte das intenções políticas em capacitar o sujeito para imputá-lo coercitivamente. Observa-se, neste cenário, mesmo com o fortalecimento da democracia, participando em diversos setores sociais e provocando intensas discussões jurídicas, ainda assim, não se pode dizer que o direito legal seja também eficaz.
Em se tratando de políticas de combate ao crime ou contra ato infracional do adolescente, consoante informação obtida da revista Veja, numa das edições de junho de 2011, desde que foi implantado em alguns Estados do Brasil, a medida do “toque de recolher”, proibindo a presença nas ruas de menores desacompanhados de seus pais depois das 23 horas, foram demasiadamente reduzidos os índices de violência juvenil nestes lugares. Segundo a