Responsabilidade de terceiros e substituicao tributaria
A responsabilidade de terceiros está prevista nos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional, a responsabilidade de terceiros, diz respeito ao dever de cuidado, em virtude de lei ou contrato, que determinadas pessoas devem possuir com relação ao patrimônio de outras. É o caso de pessoas naturais incapazes (menor, tutelado, curatelado) ou entes que não possuem personalidade jurídica, como o espólio e a massa falida.
O CTN trata sobre a responsabilidade de terceiros em seus artigos 134 e 135.
O artigo 134 contém situação de responsabilidade por transferência, pois, o dever de sujeição se apresenta posteriormente ao fato gerador. Nesta hipótese a responsabilidade é subsidiária.
Já o artigo 135 designa exemplo de responsabilidade por substituição, pois, o dever tributário é concomitante ao fato gerador. A responsabilidade é pessoal.
Dispõe o artigo 134 do Código Tributário Nacional:
Art. 134 do CTN: Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Ou seja, além do contribuinte não poder arcar com a obrigação tributária, o terceiro deve ter participação no ato