Responsabilidade criminal no direito ambiental
INSTITUTO SUPERIOR MENDES DE ALMEIDA
CURSO BACHARELADO EM DIREITO
A RESPONSABILIDADE CRIMINAL NO DIREITO AMBIENTAL
Rio das Ostras
2012.
INTRODUÇÃO:
O Brasil é um dos países que consagra a regra da responsabilidade civil objetiva decorrente de danos ao meio ambiente. Isto significa que, em nosso país, não é preciso apurar se o agente poluidor praticou o ato ambientalmente lesivo por culpa ou por dolo: basta que esteja configurado o nexo de causalidade entre o ato e o dano para que seja imputada a responsabilidade civil — entenda-se, o dever patrimonial de reparar o dano. Tal regra merece aplausos por parte da doutrina abalizada e dos movimentos ambientalistas. Com efeito, seria um enorme fardo exigir da população atingida pela poluição atmosférica provocada por uma indústria que provasse que a emissão de gases e vapores prejudiciais à saúde pública e em desacordo com os limites estabelecidos em lei se deveu à intenção manifesta do poluidor de causar o dano ambiental ou, no mínimo, por negligência, imperícia ou imprudência. É importante considerar que o direito ambiental tem amparo na responsabilização civil e administrativa que podem atingir tanto a pessoa jurídica como a pessoa física. Ao trazer para discussão a responsabilização criminal da pessoa jurídica, deve-se ser analisado se realmente a penalização da empresa é eficaz, ou se realmente a responsabilização civil e administrativa são próprias e suficientes à reparação do dano causado. A recente legislação ambiental brasileira (Lei 9.605, de fevereiro de 1998), que dispõe sobre as sanções penais e administrativas decorrentes de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, além de haver dado novo tratamento penal a algumas condutas já previstas no Código Penal, criando outros tipos penais e, dando vigência aos termos do art. 225, § 3º,