Responsabilidade Comissão Licitações
dos
membros
da
•
Lei de Regência (Lei 8.666/93)
•
Função - receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos ao cadastramento de licitantes, à habilitação e ao julgamento das licitações (art. 6º, XVI)
•
Responsáveis na condição de servidores públicos (art. 82, da lei 8.666/93)
•
Responsabilidade solidária pelos atos comissão (art. 51, h 3º, da Lei 8.666/93)
•
Exceção de responsabilidade
(posição
individual divergente, devidamente fundamentada, registrada em ata da reunião em que a decisão tomada foi contraditada)
1.Responsabilização comissão de licitação
dos
praticados
membros
pela
da
1.1 Responsabilidade por fraude à licitação e superfaturamento
JURISPRUDÊNCIA DO TCU
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Ac. 1.235/2004–Plenário, ratificado p/Ac. 678/2006-Plenário e mantido pelo não conhecimento do recurso de revisão do Ac.
1.862/2006-Plenário
Trechos do Relatório:
4.3.1. Um dos principais procedimentos a ser adotado por uma comissão de licitação, em especial nas licitações do tipo menor preço, deve ser a verificação da conformidade de cada proposta com os preços correntes no mercado (art. 43, inciso IV, da Lei nq 8.666/93), de forma a evitar que eventual conluio entre licitantes para majorar artificialmente os preços ofertados possa passar despercebido pela comissão julgadora do certame e, consequentemente, trazer prejuízos ao erário. (…)
1.Responsabilização comissão de licitação
dos
membros
da
1.1 Responsabilidade por fraude à licitação e superfaturamento
JURISPRUDÊNCIA DO TCU
4.3.6. A Jurisprudência no âmbito deste Tribunal também é pacífica quanto à responsabilidade solidária dos membros da comissão de licitação quando ficar caracterizado dano ao Erário decorrente de irregularidade nas fases de habilitação e julgamento das propostas. 4.3.7. Assim, considerando que competia à comissão de licitação examinar a conformidade