Responsabilidade civil

517 palavras 3 páginas
Da Responsabilidade Civil.

Existem casos em que os causadores do dano não respondem por eles. Isso acontece por que se apenas estes fossem responsáveis pela indenização, muitas situações seriam praticamente impossíveis de serem ressarcidas.
Por este motivo, a lei admite que outras pessoas - que não sejam as causadoras do dano - sejam responsabilizadas pelo prejuízo causado, trata-se da responsabilidade civil por fato alheio.
Estas pessoas indiretamente respondem pelos danos causados por outras, por que a lei determina que será sobre elas que deverá recair a responsabilidade, que mais a frente veremos, sempre na forma objetiva.
Esta responsabilidade indireta recai sobre os sujeitos dispostos nos incisos do art. 932 do CC/02.
"O novo Código Civil estabelece que os pais, o tutor e curador, o empregador e comitente responderão pelos atos dos filhos, pupilos e empregados ou prepostos, "ainda que não haja culpa de sua parte (art. 933). Cria, portanto, uma responsabilidade objetiva, afastada a idéia de culpa, situação que hoje se apresenta unicamente com relação aos empregados, por força da Súmula 341, STF.
O empregado ou preposto que pratica ato ilícito no exercício de seu trabalho ou por ocasião deste, impõe ao seu empregador ou comitente a responsabilidade objetiva indireta. Isso se dá por força do vínculo existente entre ambos, composto por vários elementos, entre eles a hierarquia, a subordinação, o poder de direção e instrução etc.
A III Jornada de Direito Civil do CCJ emitiu um enunciado neste sentido: Enunciado nº 191: "A instituição hospitalar privada responde, na forma do art. 932 III do CC, pelos atos culposos praticados por médicos integrantes de seu corpo clínico”.
Neste contexto, apenas haverá responsabilidade objetiva do empregador ou comitente se:
1) o preposto ou empregado causar um dano a terceiro durante o trabalho ou em razão dele;
2) for comprovada a culpa do preposto ou empregado, ou seja, o dano for proveniente da prática do ato

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