RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade civil pode ser definida como a obrigação de reparar um dano causado por descumprimento de um contrato ou de um preceito normativo que regula a vida. A responsabilidade civil está ligada à conduta que provoca dano às outras pessoas. Devemos nos conduzir na vida sem causar prejuízos às outras pessoas, pois se isso acontecer ficamos sujeitos a reparar os danos. Por outro lado, as pessoas têm o direito de não serem injustamente invadidas em suas esferas de interesses, por força de nossa conduta, pois caso isso aconteça têm elas o direito de serem indenizadas na proporção do dano sofrido. Quanto à origem, a responsabilidade civil pode ser classificada em a) responsabilidade civil contratual ou negocial (quando há o inadimplemento de uma obrigação prevista em contrato, nos termos dos artigos 389, 390 e 391 do CC); b) responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana (tem sua origem no ato ilícito, art. 159, CC, e no abuso de direito, art. 187, CC). A doutrina majoritária aponta quatro elementos essenciais que devem ser analisados pelo Estado-Juiz, no caso concreto, objetivando detectar a existência ou não de responsabilidade civil, e, consequentemente, o dever de indenizar, a saber: a) conduta humana. Pode ser causada por um ação (conduta positiva) ou omissão (conduta negativa) voluntária ou por negligência, imprudência ou imperícia. b) culpa genérica ou latu sensu. Diz respeito ao dolo e a culpa estrita. No dolo, há violação intencional e voluntária de prejudicar outrem (art. 186, CC), devendo-se aplicar as mesmas regras da culpa grave ou gravíssima, ou seja, indenização integral do dano. Já na culpa estrita, devem estar presentes os elementos a) conduta voluntária com resultado involuntário; b) previsão ou previsibilidade; e c) ausência de cuidado, diligência e atenção. c) nexo de causalidade. É a relação de causa e efeito entre a conduta ou o risco criado e o dano causado a outrem. É o elemento imaterial ou