Responsabilidade civil
Ellen Emylly Kipper Eidt Assis
Resumo:
Artigo científico elaborado sobre o estudo da responsabilidade civil do empregador
Palavras Chave: civil, responsabilidade, trabalho e empregador
No direito brasileiro existiram três fases distintas. Na primeira, as Ordenações do Reino sustentavam-se no direito romano, aplicando-o como subsidiário do direito pátrio, devido à chamada Lei da Boa Razão [Lei de 18 de Agosto de 1769]. A segunda fase concentrou-se no Código Criminal de 1830, que promanou com a idéia de "satisfação", ou seja, o ressarcimento do dano, o que é usado até hoje. Já a terceira fase distinguiu a responsabilidade civil da penal, concentrando a satisfação do prejuízo decorrente do delito na legislação civil. A palavra "responsabilidade", segundo o vocabulário jurídico origina-se do vocábulo responsável, do verbo responder, do latim respondere, que tem o significado de responsabilizar-se, vir garantindo, assegurar, assumir o pagamento do que se obrigou, ou do ato que praticou. O termo "civil" refere-se ao cidadão, assim considerado nas suas relações com os demais membros da sociedade, das quais resultam direitos a exigir e obrigações a cumprir. A responsabilidade civil pode ser definida como a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a outra, por fato próprio, por pessoa por quem ela responde, ou coisas que dela dependam. Maria Helena Diniz define responsabilidade civil como:
“A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.” O problema em foco realmente é o de saber se o prejuízo sofrido pela vítima deve ou não ser reparado por quem o provocou. Se a resposta for positiva, cumpre indagar em que condições e de que maneira será tal