RESPONSABILIDADE CIVIL
CONCEITO RESP. JURIDICA: Para Aguiar Dias, toda manifestação da atividade humana traz em si o problema da responsabilidade. No entanto, o direito positivo cria regras necessárias de convivência social, criando assim a responsabilidade jurídica que nada mais é do que assumir as consequências jurídicas de um fato.
“SPONDEO”: aquele que se responsabilizava por algum ato e tinha a sua punição.
OBS: A responsabilidade passa a ser jurídica, quando entra na área jurídica.
A responsabilidade é uma obrigação derivada, porque é a partir de um ato do homem que irá caracterizar um dever de responsabilidade. Sempre irá precisar de uma ação/omissão humana. a responsabilidade jurídica é uma obrigação derivada de assumir as consequências jurídicas de um fato.
Ulpiano: neminem laedere (a ninguém é dado o direito de lezar).
Ex: responsabilidade civil: ofensa a integridade.
Ex: responsabilidade penal: matar.
OBS: a responsabilidade civil independe da responsabilidade penal. Art. 935,CC.
Um mesmo fato pode gerar duas responsabilizações, cada uma pelo sentido de sua repercussão. Penal: sofre uma pena. Civil: gera reparação. Devolver o equilíbrio das relações privadas. Ambas decorrem de um ato ilícito, mas a diferença esta na sanção.
RESPONSABILIDADE: (requisitos/elementos)
ATIVIDADE DANOSA
ATUAÇÃO ILÍCITA (tem que ser antijurídica)
AGRESSÃO A UM INTERESSE
IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO (indenização/reparação)
LOGO, SEUS ELEMENTOS SÃO:
Conduta (humana)
Dano
Relação entre conduta e o dano (nexo causal).
CULPA: somente na responsabilidade subjetivas, pois a partir de 2002, o código civil passou a ser dualista (resp. subjetiva e resp. objetiva) e na objetiva não é necessário existir a culpa.
Primeiras formas de resolver o problema da responsabilidade: Vingança privada (estado não intervia); Pena de Talião (olho por olho), Lei das XII Tábuas (valor em $ para compensar o dano).
1) evolução:LEX AQUILIA DE DAMNO: Substituição das multas fixas por penas